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Titulo: PORTARIA Nº02/2025/SME/SCX
Descrição: PORTARIA Nº02/2025/SME/SCX
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para matrícula e rematrícula de estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu para o ano letivo de 2026.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CRUZ DO XINGU, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o dever constitucional imposto à família, à sociedade e ao Estado de assegurar, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente os direitos ali elencados;
Considerando a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos claros para a organização do processo de matrícula na Rede Pública Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para matrículas e rematrículas dos estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu, abrangendo a Creche, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Anos Iniciais, para o ano letivo de 2026.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos aplicar-se-ão para o processo de rematrícula e matrícula de novos estudantes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º. Para fins desta portaria considera-se:
I - Matrícula - procedimento pelo qual o estudante é formalmente admitido em uma unidade escolar, para início ou continuidade de seus estudos.
II - Rematrícula Automática - procedimento em que o estudante é alocado para a turma do ano letivo subsequente, permanecendo nela até a divulgação do resultado final, que confirma sua matrícula na série seguinte.
III - Atualização Cadastral - etapa em que o responsável pelo estudante deve atualizar as informações junto à secretaria escolar.
Art. 3º. O processo de matrícula deverá ser solicitado pelo responsável legal do aluno, conforme previsto nas normas da instituição.
Art. 4º. O processo de matrícula na rede pública municipal compreenderá as seguintes etapas:
I - Rematrícula automática;
II - Solicitação de matrícula de novos estudantes.
CAPÍTULO II
DA REMATRÍCULA AUTOMÁTICA
Art. 5º. A rematrícula automática destina-se aos estudantes que concluíram o ano letivo anterior na unidade escolar da rede pública municipal de ensino. Esse processo tem início com o remanejamento dos alunos nas turmas do ano letivo subsequente.
§ 1º A rematrícula ocorrerá independentemente da aprovação do estudante ao final do ano letivo. No entanto, não será efetivada para aqueles que não atingirem a frequência mínima exigida durante o ano letivo anterior.
§ 2º A falta de atualização cadastral pode comprometer a precisão das informações dos estudantes, dificultar a comunicação entre escola e família e prejudicar o acesso a recursos e programas educacionais.
Art. 6º. Na atualização cadastral, os pais ou responsáveis legais, deverão:
I - Entregar ou regularizar a documentação pendente, conforme os documentos obrigatórios previstos no Art. 8º.
II - Assinar a Ficha de Matrícula.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA DE NOVOS ESTUDANTES
Art. 7º. Entende-se por novos estudantes aqueles admitidos em uma unidade escolar para iniciar ou continuar seus estudos, oriundos de qualquer rede de ensino.
§ 1º A matrícula de novos estudantes será solicitada pelo responsável legal, podendo ser efetuada presencialmente na unidade escolar de interesse ou através do Sistema Ômega, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Após o encerramento do período de solicitação de matrícula, o responsável legal que não houver realizado a solicitação deverá dirigir-se presencialmente à unidade escolar de interesse.
§ 3º Na hipótese de inexistência de vaga na etapa de creche, o responsável deverá ser informado sobre a ausência momentânea de vagas e orientado a aguardar em lista de espera, sendo comunicado assim que houver disponibilidade.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º. A apresentação da documentação é obrigatória no ato da matrícula do estudante, podendo ser realizada presencialmente na unidade escolar.
§ 1º Para a efetivação da matrícula, serão exigidos os seguintes documentos, mediante apresentação dos originais e cópias:
I. Histórico escolar ou Atestado de Transferência;
II. RG e CPF do pai, da mãe ou do responsável legal;
III. Certidão de nascimento;
IV. RG e CPF do estudante (se possuir);
V. Comprovante de endereço atualizado da residência dos pais/responsáveis;
VI. Tipo sanguíneo e fator Rh do estudante;
VII. Declaração de situação vacinal atualizada
VIII. Documento comprobatório do estudante pertencente ao Público-Alvo da Educação Especial (PAEDE), caso seja aplicável.
IX. Documento oficial de guarda do estudante, quando necessário;
X. Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais.
§ 2º Caberá ao responsável, manter atualizadas as informações e os documentos do estudante.
CAPÍTULO V
DA LISTA DE ESPERA
Art. 9º. As unidades escolares da rede pública municipal deverão elaborar e organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino (Creche, Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais), a ser publicada e divulgada na própria unidade escolar, em local de fácil acesso.
§ 1º Caso não haja vagas disponíveis na unidade pretendida, o responsável pelo estudante poderá solicitar inclusão em lista de espera interna, mantida pela própria secretaria escolar.
A matrícula será efetivada assim que houver vaga disponível, observando-se a ordem cronológica de inscrição e os critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A unidade escolar classificará os estudantes obedecendo aos seguintes critérios e ordem de prioridade:
I - Estudante alvo da educação especial sem matrícula;
II - Estudante em situação de vulnerabilidade social (proveniente de Casa de Acolhimento, Casa Lar, ou filhos de mulher que sofre violência doméstica);
III - Irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da Educação básica na unidade;
IV - Estudantes que utilizam o transporte escolar.
Parágrafo único. A ordem de prioridade poderá ser alterada por determinação judicial ou requerimento do Ministério Público.
Art. 11. A lista de espera deverá ser atualizada semanalmente.
Art. 12. A convocação dos inscritos na lista de espera será de responsabilidade da unidade escolar e dependerá da existência de vaga.
§ 1º Após a convocação, o responsável pelo estudante tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia seguinte à convocação, para comparecer à escola de posse da documentação exigida para efetivação da matrícula.
§ 2º A inscrição na lista de espera não garante vaga ao estudante na unidade escolar pretendida.
CAPÍTULO VI
DO CRONOGRAMA DE REMATRÍCULAS E MATRÍCULAS NOVAS PARA 2026**
Art. 13. As rematrículas e matrículas de novos estudantes para o ano letivo de 2026 ocorrerão conforme o cronograma abaixo, organizado por unidade escolar.
I – Escola Municipal Ricieri Berté e Salas Anexas – PA Brasipaiva
a) Rematrículas
Período: 24 de novembro a 15 de dezembro de 2025
Horário: 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30
b) Matrículas Novas
Período: 05 a 19 de janeiro de 2026
Horário: 07h30 às 11h30
§ 1º Os pais ou responsáveis pelos estudantes das Salas Anexas do PA Brasipaiva deverão comparecer na sede da Escola Municipal Ricieri Berté para assinatura e validação da matrícula/rematrícula
II – Escola Municipal Maria Conceição Pereira
a) Rematrículas
Período: 24 de novembro a 15 de dezembro de 2025
Horário: 10h00 às 17h00
b) Matrículas Novas
Período: 05 a 19 de janeiro de 2026
Horário: 07h30 às 11h30
III – Creche Municipal Ivo da Silva Carvalho
a) Rematrículas
Períodos: 24 de novembro a 05 de dezembro de 2025
Horário: 12h00 às 18h00
b) Matrículas Novas
Períodos: 08 a 19 de dezembro de 2025
Horário: 12h00 às 18h00
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Após efetivação da matrícula presencial, os responsáveis legais pelo estudante, deverão assinar um Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais e a Ficha de Matrícula.
§ 1º A assinatura do Termo de Consentimento é condição obrigatória para a efetivação da matrícula do estudante e visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade específica, conforme a Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º O Termo de Consentimento deverá conter a identificação clara dos dados pessoais que serão coletados, a finalidade específica do tratamento, a forma e o período de utilização, a identificação do controlador e os direitos dos titulares dos dados.
Art. 15. O não comparecimento do estudante às atividades escolares nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos, sem apresentação de justificativa formal à Unidade Escolar, implicará na perda da vaga por abandono.
Parágrafo único. Caracterizado o abandono escolar, o caso será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, para as devidas providências e responsabilizações civis.
Art. 16. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para análise e deliberação.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária Municipal de Educação
Em 21 de novembro de 2025
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Altamiro Corrêa Leite Junior
Secretário Municipal de Educação
Portaria 168/2025/SAD
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